STJ garante indenização a empresário contra Banco do Brasil por quebra de fiança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu por unanimidade recurso do empresário paulista João de Oliveira Soares e sua mulher contra o Banco do Brasil. Acompanhando voto do ministro Castro Filho, a Terceira Turma entendeu que o instituto da fiança não comporta interpretação extensiva, só podendo o fiador ser efetivamente responsabilizado pelos valores previstos no contrato a que se vinculou, mesmo quando exista cláusula contratual dispondo em sentido contrário.

O casal entrou na Justiça, naquele Estado, com ação de rescisão de fiança, combinada com indenização por danos materiais e morais, contra a BB Financeira S/A, Crédito, Financiamento e Investimento. Os dois alegaram que, em maio de 1997, foram fiadores em dois contratos de financiamento celebrados entre o Banco do Brasil e dois amigos que ofereceram como garantia real dos dois empréstimos dois automóveis de sua propriedade – um importado, Pontiac, e um nacional, Corsa Wind. Dessa forma, caso as dívidas não fossem pagas, haveria garantia real de que, por meio de sub-rogação nos direitos, poderiam ser acionados os devedores, a fim de os fiadores poderem se ressarcir de qualquer prejuízo.

Em fevereiro de 1999, os devedores e o Banco do Brasil assinaram novos contratos de renegociação da dívida, mas os dois automóveis permaneceram como garantia real dos novos contratos celebrados. Em julho do mesmo ano, entretanto, devido ao não-pagamento das parcelas combinadas nos contratos de renegociação de dívida por parte dos seus avalizados, o BB os incluiu no cadastro de inadimplentes do Serasa, além de cancelar o limite de crédito, de R$ 5 mil, do seu cheque especial.

As duas ações do banco, conforme alegam, tiveram reflexos danosos na vida pessoal, assim como na empresa do casal: os outros sócios foram também atingidos, ficando com os seus “nomes sujos na praça”, sem que tivessem participado da negociação, uma vez que o casal agiu em nome próprio, a pedido de amigos.

Tentando minimizar os efeitos da restrição de crédito, os dois empresários compareceram à agência e quitaram as parcelas dos contratos em atraso. Em seguida, procuraram os devedores e solicitaram que acertassem seus débitos com o banco, até mesmo com a entrega, em definitivo, dos veículos alienados fiduciariamente. Só então ficaram sabendo que, sem seu conhecimento e concordância, o Banco do Brasil havia renunciado às garantias reais de que dispunha e permitido que os carros fossem vendidos pelos devedores afiançados.

Os dois empresários argumentaram, daí, que tal atitude do banco constituiu quebra de fiança, devendo os dois serem dela desonerados, pois não mais poderiam contar com a garantia real de sua fiança, caso quitassem o débito com a instituição financeira –, até porque o credor tem o dever de conservar suas garantias e cedê-las ao fiador numa possível ação regressiva contra o afiançado.

Após a ação julgada improcedente na primeira instância, resultado que foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Terceira Turma do STJ, em decisão unânime, garantiu a João Soares e sua mulher o direito de indenização pelos danos materiais que suportaram, tendo de arcar com a dívida que haviam afiançado sem garantia de ressarcimento. Assegurou, também, a indenização pelos danos morais sofridos com sua injusta inclusão no cadastro do Serasa. O Banco do Brasil, além de desobrigá-los da fiança prestada, deverá ressarcir os valores pagos posteriormente, com juros e correção monetária, e os honorários de seus advogados.

Ao acolher o recurso do casal de empresários, o relator do processo, ministro Castro Filho, argumentou que a jurisprudência do STJ tem sempre encarado restritivamente o instituto da fiança, não permitindo que possa ser interpretado extensivamente. Assim, a fiança só pode garantir os valores previstos no contrato a que está vinculada, sendo irrelevante que tenha ocorrido renúncia ao direito de exoneração, para se delimitar a duração da garantia. Principalmente nesse caso concreto, em que os automóveis dados em garantia real da dívida foram vendidos sem a autorização e sem o conhecimento dos fiadores.

Para o ministro Castro Filho, aplica-se à questão, por extensão e analogia, a Súmula 214 do STJ, que, dispondo sobre os contratos de locação, afirma que o fiador não pode ser obrigado a responder por obrigações resultantes de aditamento de contrato com o qual não concordou expressamente.

Para o advogado do casal, Marcelo Gonçalves Vaz, a decisão do STJ cria uma jurisprudência importante. Segundo entende, pode alcançar milhares de casos semelhantes em todo o País, de pessoas que estão sendo injustamente privadas de seus créditos e atingidas em sua reputação financeira, com seu nome sujo na praça em razão de quebras de fiança por parte das instituições financeiras. Processo RESP 522324

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