O Contrato de Namoro

Você sabia que um namoro não é regido por normas legais?

Basta que duas pessoas iniciem um relacionamento amoroso, o que abrange desde encontros casuais, até relacionamentos mais sérios, em que há publicidade, com direito a foto nas redes sociais, fidelidade e quem sabe até uma possível intenção de casamento ou constituição de união estável no futuro.

No namoro o relacionamento é duradouro, com convivência contínua do casal, e há fidelidade mútua (pelo menos aparente!), e ambos se apresentam perante a sociedade como um casal, frequentando juntos festas, jantares e eventos entre os amigos e até mesmo as famílias de cada um.

Há namorados que ficam juntos por anos e anos, e efetivamente só namoram. Há companheiros que ficam juntos por não tanto tempo, mas desde logo já sinalizam que constituíram uma união estável.

Conclusão: Tudo depende do animo matrimonial e constituição de família, que é o chamado affectio maritalis!

Podemos a partir da constatação desta realidade ao tentar estabelecer uma diferenciação entre as formas de relacionamento experimentadas pelos casais, dividindo a doutrina o instituto “namoro”, entre simples e qualificado.

O namoro simples é aquele facilmente diferenciado da união estável, pois não possui pelo menos algum de seus requisitos básicos. É, por exemplo, o namoro às escondidas ou o namoro casual, ou ainda um relacionamento aberto, sem compromisso, ou finalmente aquele que não apresente indícios de convivência marital para fins de constituição de entidade familiar.

Se a situação do namoro for diferente disso, é muito provável que o namoro venha a ser enquadrado pela presença da maioria dos requisitos também presentes na união estável. Por esse motivo é tão difícil, na prática, em várias situações, identificar as diferenças entre a união estável e esse tipo de namoro mais sério.

Vale a pena a esta altura analisar as características fundamentais descritas pela lei e que descrevem a união estável: “é relação não eventual, pública e duradoura, entre e homem e mulher, com o objetivo de constituir família.” 

Ora, e quais são requisitos objetivos da união estável? A continuidade, a publicidade e a durabilidade da convivência, bem como a inexistência de impedimentos matrimoniais, que são aqueles que se referem às pessoas já casadas e separadas. Por fim, há um requisito subjetivo, o mais importante e que é “divisor de águas” entre o namoro e a união estável: o objetivo de constituir família.

A esta altura, cuidado!

Se você divulga através de redes sociais que a relação tem essa natureza, se declara conjuntamente que há união estável a fim de que o (a) namorado (a) possa frequentar o clube, se inclui essa pessoa no rol de beneficiários de seguros, se as correspondências tem o endereço de sua casa, e se o(a) parceiro(a) é conhecido por seus empregados a conta de cônjuge, deve ficar atento, pois é preciso manter coerência entre o que se declara e o que se faz na prática!

Importante lembrar que a coabitação não é requisito para se constituir a união estável. Embora seja mais difícil de ocorrer, um casal pode conviver em união estável, mesmo que os conviventes residam em casas diferentes…

A questão toda da diferença entre namoro e união estável reside na intenção do casal de constituir FAMILIA!

Nesse passo, o “contrato de namoro” não tem validade para evitar a configuração da união estável, a qual se constituirá com ou sem contrato, desde que os seus requisitos estejam, de fato, presentes, como mencionado.

Porém, isso não quer dizer que o contrato de namoro não possa ser formulado e aplicado, se tudo estiver em consonância com a realidade. Não é adequado que o casal formalize uma situação mentirosa, ao declarar que seu relacionamento constitui namoro e não união estável, quando na verdade suas atitudes configuram de fato que são companheiros, e não apenas namorados, contradizendo a declaração escrita.

Se isso ocorrer e for comprovado, o contrato de namoro poderá ser considerado nulo por simulação, nos termos do artigo 167, II do Código Civil, e a união estável será reconhecida.

O contrato de namoro não poderá substituir o texto da lei, mas pode ser muito útil para registrar a vontade do casal.

E, em algumas situações, é muito difícil de saber e de provar se determinado indivíduo tem ou não o intuito de constituir família… Nesse caso, sem dúvida alguma, uma declaração escrita exterioriza e comprova a intenção dessa pessoa, sendo muito importante em eventual processo judicial.

A elaboração desta declaração de namoro poderá ser realizada por meio de um documento particular ou ainda por escritura pública que deverá ser lavrada em tabelionato de notas, na presença de testemunhas capazes de confirmar o namoro e a inexistência de união estável.

Essa providência protege o patrimônio das partes, direitos e obrigações inclusive na esfera sucessórias e aspectos previdenciários que possam ser discutidos, garantindo direitos e prevenindo obrigações.

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